Boletim Previdenciário — Edição 08/2026
A TNU fixou tese que pode antecipar o pagamento de quem complementou contribuições de 5% ou 11%, o STJ voltou a discutir a data de início dos atrasados de quem ganhou na Justiça, e duas decisões novas sobre pensão por morte e devolução de valores.
1. TNU fixa tese sobre quem recolheu 5% ou 11% e depois complementou
Quem contribui como MEI, contribuinte individual ou facultativo pode recolher com alíquota reduzida — 5% ou 11%. O problema é conhecido: essa contribuição reduzida não conta para aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que o segurado complemente a diferença.
A dúvida que dividia os juizados era outra: quando o segurado complementa depois, o benefício vale a partir de quando? Da data em que ele pediu o benefício, ou só da data em que pagou a complementação — o que podia custar meses ou anos de atrasados.
Em 6 de agosto de 2026, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no Tema 384, por unanimidade, sob relatoria do juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto. O entendimento firmado é que os efeitos financeiros podem ser fixados na própria data do requerimento (DER) em duas situações:
- quando a complementação acontecer ainda no curso do processo administrativo, inclusive na fase de recurso no CRPS;
- quando a falta de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que deixou de dar ao segurado a oportunidade de regularizar.
Na prática: se você pediu o benefício, o INSS não avisou que faltava complementar, e você regularizou depois, os atrasados podem contar desde o pedido — e não desde o pagamento.
2. Atrasados de quem ganhou na Justiça: a regra vigente e o que está em aberto
O Tema 1.124 do STJ definiu de onde contam os efeitos financeiros quando o benefício é concedido ou revisado judicialmente com base em prova que o INSS não chegou a analisar — um laudo pericial produzido no processo, um PPP ou LTCAT novo.
A regra fixada é a seguinte: quando a prova só aparece em juízo, os efeitos financeiros contam da citação do INSS, e não da data do requerimento administrativo. O acórdão foi publicado em 6 de novembro de 2025 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP). Em qualquer cenário, respeita-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação.
O ponto de atenção deste mês: os embargos de declaração nesses mesmos recursos foram levados a julgamento em 20 de agosto de 2026. Até o fechamento desta edição o resultado ainda não havia sido publicado. Enquanto isso não sai, a regra acima é a que vale — mas quem tem ação em curso discutindo atrasados deve acompanhar, porque um eventual ajuste de entendimento ou modulação muda a conta.
3. Pensão por morte de militar: ex-cônjuge separada de fato precisa provar dependência
A Primeira Turma do STJ decidiu, em 4 de agosto de 2026, por unanimidade, que a ex-cônjuge separada de fato e que não recebia pensão alimentícia do militar falecido não tem a dependência econômica presumida — ela precisa ser comprovada para que a pensão por morte seja concedida (REsp 2.206.811-CE, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Informativo 896).
O raciocínio do tribunal partiu da finalidade da pensão por morte militar: proteger quem dependia economicamente de quem faleceu. Se a separação de fato já havia rompido essa dependência, e não havia alimentos, não há o que presumir.
Para quem está nessa situação, a orientação prática é reunir prova concreta de dependência — depósitos regulares, despesas pagas pelo falecido, plano de saúde, comprovantes de moradia. A ausência de alimentos formais não fecha a porta, mas transfere o ônus da prova para quem pede o benefício.
4. Trocar a modalidade do benefício não obriga a devolver o que foi recebido
Outra decisão da mesma edição do Informativo 896 trata de uma angústia comum: o segurado recebe o benefício por tutela provisória, o processo evolui, e ao final a modalidade concedida é diferente da inicial — por exemplo, sai aposentadoria por tempo de contribuição no lugar da aposentadoria especial pedida.
O STJ entendeu que, nesse caso, não há dever de devolver os valores recebidos. Houve mera substituição ou adequação da modalidade, e o resultado permaneceu favorável ao segurado — o direito material foi preservado (REsp 2.254.787-RS, Segunda Turma).
A distinção importa: devolução se discute quando a tutela cai e o segurado perde o direito, não quando ele ganha por outro fundamento.
5. Prático do mês
- Recolheu como MEI ou facultativo por 5% ou 11%? Levante desde já quais competências precisam de complementação, antes de pedir o benefício — e guarde o protocolo de tudo que o INSS respondeu.
- Tem ação discutindo atrasados? Acompanhe a publicação do acórdão dos embargos no Tema 1.124; a data de início dos efeitos financeiros pode ser reexaminada.
- Vai pedir pensão por morte sem casamento vigente? Monte a prova de dependência econômica antes do requerimento, não depois do indeferimento.
- Confira o extrato de pagamento no Meu INSS todo mês. Desconto que você não reconhece deve ser bloqueado pelo aplicativo no mesmo dia.
Como usar este boletim
Este material é informativo e reúne decisões recentes com impacto direto em benefícios previdenciários. Cada situação tem particularidades — tempo de contribuição, qualidade de segurado, prova disponível — que só podem ser avaliadas caso a caso por advogado habilitado.
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