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Boletim Penal — Edição 08/2026

Agosto de 20267 min de leitura

O STF ampliou o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para fora do ambiente doméstico, e o STJ fixou teses vinculantes sobre progressão de regime para mães, prova digital, tráfico privilegiado e crimes previdenciários.

1. Medidas protetivas valem contra qualquer agressor — não só marido ou parente

Até agora, muitos juízes negavam medida protetiva quando a violência não vinha de marido, companheiro ou parente — vizinho que ameaça, perseguidor sem relação com a vítima, colega de trabalho. O caso que chegou ao STF era exatamente esse: uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho teve a proteção negada porque "não havia relação íntima de afeto".

Em 19 de agosto de 2026, o STF decidiu, por unanimidade e em repercussão geral (Tema 1.412, ARE 1.537.713, relator ministro Edson Fachin), que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a toda violência contra a mulher baseada no gênero — no contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político — ainda que não exista relação doméstica, familiar ou afetiva entre agressor e vítima.

A tese vincula todos os juízes do país. Na prática: a vítima de perseguição, ameaça ou violência de gênero pode pedir afastamento, proibição de contato e demais medidas da Lei 11.340/2006 independentemente de quem seja o agressor.

2. Mãe presa por associação ao tráfico não perde a progressão especial

A Lei de Execução Penal garante progressão de regime com requisitos mais brandos para gestantes e mães ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência (art. 112, § 3º, da LEP) — mas veda o benefício a quem integra organização criminosa.

A dúvida que dividia os tribunais: condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) entra nessa vedação? Em tese repetitiva divulgada no Informativo 897 (18 de agosto de 2026), a 3ª Seção do STJ respondeu que não (Tema 1.374, REsp 2.204.349/MG): a vedação se interpreta restritivamente e alcança apenas a organização criminosa da Lei 12.850/2013 — não a associação criminosa (art. 288 do CP) nem a associação para o tráfico.

Para as famílias: mulheres presas nessas condições, com filhos pequenos, podem ter direito à progressão especial mesmo com condenação pelo art. 35. Vale revisar execuções penais em curso.

3. Prova digital: falha na custódia do celular não derruba os dados do chip

A quebra da cadeia de custódia — quando a polícia não preserva corretamente o que apreendeu — pode anular a prova. Mas o STJ fez uma distinção importante (AgRg na Rcl 48.657/RS, 3ª Seção, Informativo 897): se a falha de conservação atingiu o aparelho celular, a nulidade alcança os dados do aparelho, mas não os dados do chip (SIM card), que constituem fonte independente de prova.

Para a defesa, o recado é dobrado: a tese da cadeia de custódia segue forte para o conteúdo do aparelho (conversas, fotos, aplicativos), mas não se estende automaticamente a tudo que estava no celular. Cada elemento de prova tem que ser atacado — ou sustentado — pela sua própria origem.

4. Tráfico privilegiado: quantidade expressiva pode derrubar a redução de pena

O chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) reduz a pena de quem é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa — na prática, é o que separa uma pena aberta de anos de regime fechado.

Em teses repetitivas consolidadas em 29 de julho de 2026 (Temas 1.154 e 1.241, REsp 1.963.433 e outros), a 3ª Seção do STJ definiu que a quantidade expressiva de droga apreendida, quando incompatível com a figura do pequeno traficante, pode afastar a redução — assim como outros elementos, como profissionalismo e estrutura logística.

O ponto de defesa continua existindo: quantidade, sozinha, não é veredicto — o juiz precisa fundamentar por que aquele volume indica mais que tráfico eventual. Mas quem responde por tráfico com apreensão volumosa precisa construir a prova do privilégio com mais cuidado do que antes.

5. Empresas em dificuldade: deixar de repassar INSS e sonegar são crimes separados

Para o empresário, uma distinção fixada em tese vinculante (Tema 1.353, REsp 2.094.362 e 2.078.417, 3ª Seção, consolidada em 29 de julho de 2026): apropriação indébita previdenciária (deixar de repassar ao INSS a contribuição descontada do empregado — art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) são crimes autônomos — não há continuidade delitiva entre eles. Na prática, as penas podem se somar, em vez de uma absorver a outra.

Na mesma leva, o Tema 1.405 definiu que a prescrição da pena de multa segue o art. 114 do Código Penal. Quem tem multa penal antiga em aberto deve conferir se ela ainda pode ser cobrada.

6. Prático do mês

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